quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel



Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais e mais 2 usuários - 5 dias atrás

O juiz da 20ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Renato Luiz Faraco, condenou a construtora Tenda ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um comerciante vítima de atraso na entrega de um apartamento situado no bairro Betânia, regional Oeste de Belo Horizonte. A construtora também foi condenada a transferir o imóvel para o comerciante em 30 dias após a sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) sob pena de multa; e ao pagamento de multa contratual devido ao atraso e de lucros cessantes (neste caso, os aluguéis que o autor da ação deixou de receber por não ter o apartamento disponível para alugar).

O comerciante afirmou ter assinado contrato com a Tenda que previa a entrega do apartamento em 30 de setembro de 2007. Porém, segundo o comprador, a entrega das chaves só ocorreu em 20 de julho de 2009, ocasião em que ele constatou a existência de vários defeitos na construção. O consumidor sustentou, ainda, que a construtora se comprometeu a reparar esses danos e transferir o imóvel, o que não aconteceu. Ao final, ele pediu que a Tenda cumprisse sua obrigação ou devolvesse o equivalente ao valor atualizado do apartamento, além de pedir aplicação de multa contratual pelo atraso, lucros cessantes (aluguéis) e indenização por danos morais.

A construtora contestou alegando que o prazo para a entrega do imóvel, considerando previsão de prorrogação firmada em contrato, venceu em 30 de março de 2008, devendo ser considerado como atraso para aplicação da multa, portanto, apenas o período de abril de 2008 à data da efetiva entrega, em meados de 2009. Afirmou ainda que a certidão de baixa e habite-se referente ao prédio onde fica o apartamento só foi expedida pela Prefeitura em junho de 2009, razão pela qual a entrega não ocorreu antes. Além disso, a Tenda rebateu o pedido de lucros cessantes, pois defendeu que não houve comprovação dos mesmos por parte do comerciante, não sendo eles acumuláveis com a multa por atraso. Por fim, opôs-se ao pedido de condenação por danos morais, pois, segundo a construtora, um mero atraso na entrega do apartamento não era motivo que justifique tais danos.

O juiz considerou que a alegação de demora na expedição de certidão de baixa e habite-se pela Prefeitura não merece acolhida, uma vez que se trata de um risco previsto e assumido pelo negociante profissional, de modo que a construtora deve responder objetivamente pelo atraso e não repassar ao consumidor os riscos de sua atividade. Sendo assim, ele entendeu que está configurado o inadimplemento contratual por parte da Tenda.

Em relação à prorrogação da data de entrega do apartamento, o magistrado verificou no contrato que a tolerância era de 120 dias úteis. Assim, o atraso deve ser considerado apenas após o término dessa prorrogação até a efetiva entrega, e não a partir de 30 de setembro de 2007. Segundo o julgador, não houve abuso dessa cláusula contratual, uma vez que a tolerância teve a aprovação das partes e desde a assinatura do contrato era conhecida.

O julgador entendeu, baseado no contrato de compra e venda, que a multa de 0,5% pelo atraso deve ser aplicada à Tenda considerando-se o valor corrigido do imóvel, e incidindo mensalmente desde o término do período de tolerância até a data da entrega do apartamento.

Tendo constatado, através de documentos, que o comerciante comprou o apartamento para alugá-lo, o juiz considerou que, com o atraso na entrega do imóvel, o comprador deixou de receber a renda de aluguéis esperada caso a Tenda tivesse cumprido suas obrigações. Logo, tem-se por corroborado o dano material sofrido pelo proponente, consistente nos lucros cessantes advenientes da impossibilidade de locar o bem, os quais deverão ser indenizados, completou.

O magistrado também acolheu o pedido de indenização por danos morais, concluindo que o atraso na entrega do imóvel é injustificado. O vultoso investimento de R$ 81 mil desembolsado pelo consumidor, que teve de se desfazer de veículo para a sonhada aquisição, além da frustração das expectativas por ele fixadas, somam-se à recalcitrância da sociedade empresária ré [construtora Tenda] em implementar resolução amistosa ao conflito, autorizando induvidosa conclusão em prol do reconhecimento dos danos morais sofridos pela parte autora, argumentou.

Por fim, o julgador, diante da comprovação do cumprimento das obrigações do comerciante e da inadimplência da Tenda, determinou a entrega do imóvel ao comprador e a transferência da posse e domínio a ele.

Essa decisão é do último dia 18 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.10.120.039-2

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Abram Goldsztein - Vivare - 02 Dorm

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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

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Dorm 01
Dorm 02 
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- Cond: 220 reais 

Contato:
Julio Kling
Consultor de Imóveis
CRECI 41.552
Cel: (51) 9197 8804

casa verde

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Apto 01 Dorm - Cidade Baixa / Farroupilha

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Living Amplo para 02 Ambientes
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Detalhe Aberturas Living
Cozinha Ampla
Banheiro Social Reformado
Detalhe Box
Pátio Privativo 01
Pátio Privativo 02
Valor: 215 mil
Aceita Negociação ou Permuta
Cond: R$ 250,00

Contato:
Julio Kling
Consultor de Imóveis
CRECI 41.552
Cel: (51) 9197 8804

casa verde